PL da devastação: por que devemos refletir?
- eloarakarla
- 26 de nov.
- 3 min de leitura
Profa. Maria Teresa Mariano (Diretora da ADPUC, Doutoranda em Geografia, Mestre em Ciências da Engenharia Ambiental, professora da PUC Minas campus Poços de Caldas desde 2001).
PL da Devastação, o que seria o nome mais apropriado para um projeto de lei
que desrespeita a Constituição Federal de 1988, a nossa Política Nacional de Meio
Ambiente e os critérios essenciais para buscarmos um desenvolvimento que possa ser considerado sustentável, teve 63 vetos do presidente da república. Porém, o desejo era de que ele fosse vetado na íntegra, pois ele é o retrocesso da área ambiental. Sua justificativa não condiz com o momento.
Em pleno ano da COP 30 - Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas, que
será realizada em Belém, no Pará -quando OS governos têm responsabilidade de avaliar as consequências de ultrapassar os limites de absorção de gases de efeito estufa pelo planeta e de buscar ações para reverter a situação crítica, torna-se evidente a incapacidade de vários setores do país em compreender a importância das regras que contêm a devastação, a poluição e a contaminação.
A legislação ambiental brasileira, especialmente a Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei 6.938/81), incorpora princípios fundamentais do direito ambiental internacional, como prevenção, precaução, participação social, informação
e reparação do dano.
A precaução, aplicada pela Administração Pública no exercício do seu poder de polícia, autoriza o Estado a adotar medidas que restrinjam liberdades individuais para evitar riscos coletivos. Como destacam Ewald e Kessler, lembrados pelo jurista Paulo Affonso Leme Machado, "os governos encarregam-se de organizar a repartição da carga dos riscos tecnológicos, tanto no espaço como no tempo. Numa sociedade moderna, Estado será julgado pela sua capacidade de gerir os riscos". Exemplo prático desse princípio é o estudo prévio de impacto ambiental, exigido pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, IV) para a instalação de obras ou atividades potencialmente poluidoras, requisito essencial para a concessão da licença prévia.
Um exemplo marcante foi a licença prévia do Condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral de São Paulo. O empreendimento buscou no licenciamento ambiental não apenas o cumprimento legal, mas também a "carta de apresentação" para conquistar a certificação ISO 14001, referência internacional em gestão ambiental, o que resultou em grande valorização comercial.
Essa experiência, da qual participei da aprovação, mostra que um processo sério pode gerar benefícios ambientais e econômicos. Vale lembrar que a concessão da licença prévia é deliberada por conselhos ambientais estaduais ou, dependendo do porte do projeto, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente.

A morosidade que tanto se fala, da tramitação das licenças ambientais (licença prévia, de instalação e de operação) se dá também pela não regulamentação de instrumentos de gestão estabelecido pela nossa Política Nacional de Meio Ambiente e a não obrigatoriedade de alguns deles, ocasionando uma sobrecarga de trabalho na realização dos estudos prévios de impacto ambiental, transformando esses estudos nos vilões de um processo necessário cujo objetivo é a precaução e a prevenção de impactos negativos ao meio e a sociedade.
O caminho não é afrouxar as regras legais ambientais existentes e sim orientar adequadamente o setor produtivo da necessidade de respeitá-las. É ir além, avaliando suas operações e melhorando seus processos de modo a eliminarem impactos negativos que afetam as comunidades humanas e naturais. Deste modo, será possível caminharmos rumo a um desenvolvimento que possa ser chamado de sustentável.

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