Fim da 6x1 aumentaria salário de professores(as) horistas
- eloarakarla
- 11 de jun.
- 7 min de leitura

O debate sobre o fim da escala 6×1 tem avançado no Congresso Nacional e pode representar um importante passo na valorização do trabalho e na melhoria da qualidade de vida da classe trabalhadora.
De acordo com informações divulgadas pela Folha de S.Paulo, a ampliação das folgas remuneradas semanais, prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe o fim da escala 6×1, poderá resultar em aumento da remuneração de trabalhadores contratados por hora, diária ou tarefa.
Confira o estudo jurídico realizado por nossa advogada, Lívia Marra:
PARECER JURÍDICO
PEC 221/2019 — Redução da Jornada de Trabalho (5x2)
Impacto para a Categoria dos Professores da Rede Privada de Ensino do Estado de Minas Gerais
CONTEXTO LEGISLATIVO
A PEC 221/2019, após mais de seis anos de tramitação, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 com ampla maioria, e encontra-se pendente de votação no Senado Federal. O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo Relator Deputado Leo Prates, que consolidou a proposta original (que previa 36h) com a PEC 8/2025 (Erika Hilton), adotando a redução escalonada até 40 horas semanais.
O texto promove alterações no art. 7º da Constituição Federal, especificamente nos incisos XIII e XV, para:
Reduzir a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais (implementação em 14 meses)
Garantir 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado (RSR), sendo um preferencialmente aos domingos
Proibir expressamente qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie
Admitir, por convenção ou acordo coletivo, regime compensatório com mínimo de 2 dias de repouso dentro do mês-calendário
Cronograma de Implementação
Prazo | Mudança |
Após promulgação (imediato) | 2 dias de RSR por semana já vigem |
60 dias após promulgação | Jornada máxima reduzida para 42 horas semanais |
14 meses após promulgação | Jornada máxima definitiva de 40 horas semanais |
O REGIME ESPECIAL DO PROFESSOR DA REDE PRIVADA
Antes de analisar os impactos da PEC, é indispensável compreender a singular estrutura jurídica que rege o contrato de trabalho do professor da rede privada de ensino, inteiramente distinta do regime geral da CLT.
A Unidade ‘Hora-Aula’ como Parâmetro de Remuneração
O professor da rede privada é contratado e remunerado pela unidade hora-aula (HA), não por jornada direta em horas relógio. O art. 320 da CLT estabelece que a remuneração do professor é calculada pelo número de aulas semanais, multiplicado por 4,5 semanas mensais (4 semanas + 1/6 de RSR). O salario mensal é dado pela fórmula:
SM = (SA × nº de aulas semanais + 1/6 RSR) × 4,5
Esta fórmula é reproduzida literalmente na Cláusula Oitava da CCT SINPRO/MG–SINEP/MG 2025/2026. O professor é, portanto, um “horista mensal”, cuja remuneração independe de jornada fixa diária ou semanal em horas comuns. O TST já consolidou que o número de horas-aula pode ser alterado (por necessidades pedagógicas ou de matrícula), mas o valor unitário da hora-aula não pode ser reduzido, sob pena de violação à irredutibilidade salarial.
Limite de Aulas Consecutivas e Intercaladas
A CLT (art. 318) limita o professor a 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas no mesmo estabelecimento. O excedente é horas extras com adicional mínimo de 50%. Esta norma não será revogada pela PEC e permanece vigente.
Atividade Extraclasse já está Remunerada no SAB
Para o professor da rede privada, atividades como preparação de aulas, correção de provas e preenchimento de caderneta são consideradas atividade extraclasse inerente à função, já remuneradas pelo salário-base do magistério, além do adicional de 20% previsto na Cláusula Décima Terceira da CCT. Não há direito à hora extra por extraclasse na rede privada, salvo acordo diverso.
ANÁLISE DOS IMPACTOS DIRETOS DA PEC 221/2019
HAVERÁ AUMENTO DO VALOR DA HORA-AULA?
Esta é a pergunta central. A resposta depende do cenário contratual do docente:
Cenário A — Professor com carga horária semanal abaixo de 40 horas:
A grande maioria dos professores da rede privada já trabalha com cargas horárias inferiores a 40 horas/semana, pois são contratados por número de aulas. Um professor com 20 aulas semanais de 50 minutos possui carga efetiva de aproximadamente 16,7 horas/semana. Para esses professores, a PEC não provoca qualquer alteração direta na remuneração, pois já estão dentro dos novos limites. O valor da hora-aula permanece inalterado.
Cenário B — Professor contratado em regime de tempo integral (acima de 40h):
Para professores com contrato próximo ou acima de 44 horas semanais (contrato de tempo integral, comum no Ensino Superior e em grandes instituições), a PEC exige redução da jornada para no máximo 40 horas, vedada qualquer redução salarial. Neste cenário, se o número de aulas for mantido dentro das 40h, não há aumento do valor unitário da hora-aula, mas a instituição não poderá reduzir o salário mensal.
Conclusão objetiva: A PEC, por si só, NÃO determina aumento automático do valor unitário da hora-aula. O que a PEC garante é a irredutibilidade salarial (nenhum professor pode ter salário nominal reduzido). O eventual aumento da hora-aula decorrente da redução de jornada (mesma remuneração por menos aulas) só ocorrerá nos casos em que houver redução efetiva do número de aulas mantendo o salário, situação rápidamente aplicável a professores de tempo integral.
O Impacto sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR)
A CCT SINPRO/MG–SINEP/MG 2025/2026 já prevê, em sua Cláusula Oitava, o RSR de 1/6 (um sexto) sobre o salário-aula, nos termos da Lei nº 605/1949. Atualmente, o professor da rede privada usufrui de apenas 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, embutido no cálculo da fórmula.
A PEC eleva o RSR para 2 (dois) dias por semana, o que representa uma modificação significativa para a categoria. Dois impactos primários:
O professor passa a ter direito a dois dias de folga por semana, sem redução salarial, garantia constitucional expressa no art. 2º da PEC.
A fórmula de cálculo do salário mensal precisará ser revista nas próximas negociações coletivas, pois o RSR passará de 1/6 para 2/5 (dois dias para cada cinco trabalhados), alterando o multiplicador mensal.
Este é um dos pontos de maior impacto financeiro para as instituições de ensino: manter o salário mensal inalterado com dois dias de RSR em vez de um implica aumento real do custo da hora trabalhada.
Cláusulas da CCT Atingidas pela PEC
O art. 3º da PEC estabelece que, decorridos 2 meses da promulgação, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis. Identificam-se as seguintes cláusulas da CCT SINPRO/MG–SINEP/MG 2025/2026 que precisarão ser revistas ou readequadas:
Cláusula da CCT | Impacto da PEC |
Cláusula 8ª — Salário Mensal | Fórmula RSR (1/6) precisará ser renegociada para 2/5. A irredutibilidade salarial veda redução do montante mensal. |
Cláusula 35ª — Folgas Semanais | Deverá ser readequada para garantir os 2 dias de RSR, especialmente o item sobre domingo. |
Cláusula 32ª — Redução de Carga Horária | A redução de jornada decorrente da PEC NÃO configura redução com indenização, por ser imposição constitucional. |
Cláusula 13ª — Adicional Extraclasse | Permanece inalterada. O adicional de 20% continua devido normalmente. |
Cláusula 3ª — Reajuste Salarial | A irredutibilidade da PEC se aplica aos pisos (art. 2º, par. único). O piso salarial-aula não pode ser reduzido. |
Cláusula 19ª — Aviso Prévio | Sem impacto direto. Permanece em vigor. |
Cláusula 38ª — Férias Coletivas | Sem impacto. O período de gozo permanece inalterado. |
IMPACTOS INDIRETOS E RISCOS JURÍDICOS PARA A CATEGORIA
Risco de Redução de Aulas Disfarçada
O principal risco para a categoria é a tentativa das instituições de, ao invés de adequar a jornada, reduzir o número de aulas contratadas para enquadrar o professor na nova jornada, mantendo o valor unitário da hora-aula. Esta manobra é lícita apenas nas hipóteses previstas na Cláusula 32ª da CCT (redução de alunos, alteração curricular ou acordo das partes), e exige homologação sindical com pagamento de indenização proporcional.
Recomenda-se ao SINPRO/MG atenção redobrada a notificações de redução de carga horária após a promulgação da PEC, para distinguir as hipoteses lícitas das tentativas de esvaziar o direito à irredutibilidade salarial.
O Domínio Preferencial como Folga
A CCT SINPRO/MG–SINEP/MG 2025/2026, em sua Cláusula 35ª, já proibe o trabalho do professor aos domingos. Com a PEC, o domingo torna-se dia preferencial (não obrigatório) de RSR. Contudo, o segundo dia de RSR não tem dia definido, cabendo à negociação coletiva estipulá-lo.
Impacto sobre o ‘Recesso Escolar’ e a Formulação da Jornada
O professor da rede privada possui regime de trabalho atrelado ao calendário escolar, e não à semana corrida. A Cláusula 38ª (Férias Coletivas) e a Cláusula 41ª (Recesso Escolar) da CCT estabelecem períodos obrigatórios de afário. A redução da jornada semanal não afeta esses períodos nem a remuneração durante férias e recesso, já garantida pela Cláusula 39ª.
QUADRO SINÓTICO: ANTES E DEPOIS DA PEC
ASPECTO | SITUAÇÃO ATUAL (CCT 2025/2026) | APÓS A PEC 221/2019 |
Jornada máxima semanal | 44 horas (CF/88 original) | 40 horas (em 14 meses); 42h transitório (60 dias) |
Dias de RSR | 1 dia (1/6 do salário-aula — fórmula CCT) | 2 dias (mínimo constitucional, vedada redução salarial) |
Valor da hora-aula | Piso SAB conforme Cláusula 4ª da CCT | Sem aumento automático; irredutibilidade garantida. Aumento via renegociação de CCT. |
Salário mensal | SM = (SA x aulas) + 1/6 RSR) x 4,5 | Fórmula precisa ser renegociada; salário não pode cair |
Férias e recesso | Cláusulas 38ª, 39ª e 41ª da CCT | Sem impacto direto. Regime diferenciado docente preservado. |
Adicional extraclasse (20%) | Garantido — Cláusula 13ª da CCT | Mantido sem alteração. |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Com base na análise do texto da PEC 221/2019 aprovado pela Câmara e das disposições da CCT SINPRO/MG–SINEP/MG 2025/2026, são nossas conclusões:
I. Sobre o valor da hora-aula:
A PEC NÃO determina aumento automático do valor unitário da hora-aula. O que ela garante é que o salário mensal não poderá ser reduzido, nem mesmo proporcionalmente. Para a expressiva maioria dos professores (horistas com carga abaixo de 40h), a PEC não gera impacto imediato no valor da HA. O eventual aumento só se materializará se as partes negociarem, na próxima CCT, reajuste compensatório pelo segundo RSR.
II. Sobre o repouso semanal remunerado:
A ampliação do RSR para 2 dias é a mudança mais concreta e imediata para a categoria. A fórmula de cálculo do salário mensal da CCT (Cláusula 8ª) deverá obrigatoriamente ser revista na próxima rodada de negociações, sob pena de não incorporar o benefício conquistado constitucionalmente.
III. Sobre os riscos para a categoria:
O maior risco é a utilização da PEC pelas instituições como pretexto para redução unilateral de aulas ou de encargos. O SINPRO/MG deve adotar postura ativa de monitoramento e, se necessário, ajuizar ações de cumprimento de convenção coletiva (art. 872, CLT) ou dissidio coletivo de natureza jurídica para interpretção das cláusulas pertinentes.
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Constituicao Federal de 1988, art. 7o, XIII e XV (com as alteracoes da PEC 221/2019); CLT, arts. 317-328 (regime especial do professor); Lei no 605/1949 (RSR); CCT SINPRO/MG-SINEP/MG 2025/2026 (Clausulas 3a, 4a, 8a, 13a, 19a, 32a, 35a, 38a, 39a e 41a); TST, sumulas e OJs sobre regime de trabalho do professor.
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